CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1205º
Art. 1.205
- A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 494 (dispositivo correspondente).