Art. 1.135
- É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único - Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134. [[CCB/2002, art. 1.131. CCB/2002, art. 1.134.]]
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).