Seção VI - DO AUMENTO E DA REDUÇÃO DO CAPITAL(Ir para)
Art. 1.081- Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º - Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º - À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do CCB/2002, art. 1.057.
§ 3º - Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).