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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1012º


Art. 1.012

- O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

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TJPRTJPR (12ª Câmara Cível) - 0005074-27.2023.8.16.0028 - PR - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. em 14/05/2025 - DJ 15/05/2025
Direito processual civil. Direito das sucessões. Alvará judicial ajuizado pela herdeira inventariante. Autorização de alienação de alguns bens do espólio. Sentença de procedência. Inconformismo de um dos herdeiros. Apelação cível. (i) pedido de suspensão da ação de origem. Inviabilidade. Alvará judicial em apenso aos autos de inventário. Inventário suspenso devido à tramitação de ação de nulidade de escritura pública de testamento. Ausência de dependência de julgamento entre as causas ou de verificação de prova ou fato a ser produzido em outro processo. Não enquadramento nas hipóteses legais de suspensão. Medida não justificada no caso concreto. Não provimento. (ii) pleito de reforma da expedição de alvará judicial para a alienação de bens do espólio. Impossibilidade. Excepcionalidade da autorização justificada no caso concreto. Dívidas do espólio superiores a r$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Débitos sobre os quais incidem correção monetária e juros mensais. Produto da venda antecipada de bens que reverterá exclusivamente para o pagamento das dívidas do espólio. Necessidade de conservação do patrimônio do de cujus. Incumbência da inventariante. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento. Recurso conhecido e não provido. CF/88, art. 5º, LXXVIII; CCB/2002, art. 1.012, caput e § 1º; CCB/2002, art. 1.791, caput e parágrafo único; CCB/2002, art. 1.793; e CCB/2002, art. 1.997, § 3º; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 313; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 619;
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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).