CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1006º
Art. 1.006
- O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
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TJSPTJSP (Turma Recursal Cível e Criminal) - Recurso Inominado Cível 1001281-14.2020.8.26.0538 - Santa Cruz das Palmeiras - Rel.: Des. Gustavo de Castro Campos - J. em 30/06/2023 - DJ 30/06/2023
Recurso inominado. Sociedade de fato. Aplicação das regras da sociedade em comum. Enunciado 383/CJF. Valores gastos pela parte autora para instalação do empreendimento. Parte ré que argumenta que contribuiria apenas com seu lavor, nos termos do CCB/2002, art. 1.006. Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aplicação, ainda, do CCB/2002, art. 987. Sentença Ementa: Recurso inominado. Sociedade de fato. Aplicação das regras da sociedade em comum. Enunciado 383/CJF. Valores gastos pela parte autora para instalação do empreendimento. Parte ré que argumenta que contribuiria apenas com seu lavor, nos termos do CCB/2002, art. 1.006. Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aplicação, ainda, do CCB/2002, art. 987. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).