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Lei 9.984, de 17/07/2000

Art. 6º


Art. 6º

- A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 13. Política Nacional de Recursos Hídricos.]]

§ 1º - A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

§ 2º - O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5º. [[Lei 9.984/2000, art. 5º.]]

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