Carregando...
Carregando...
Lei 9.782, de 26/01/1999

Art. 8º


Art. 8º-A

- O descumprimento, pelos prestadores privados de serviços de saúde, dos padrões de qualidade e dos atributos de qualificação integrantes da Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 100 (cem) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do prestador de serviço.

Lei 15.524, de 28/09/2026, art. 7º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - A penalidade de que trata o caput deste artigo aplica-se sem prejuízo:

I - da responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos pacientes;

II - da responsabilização em caso de descumprimento concomitante das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.