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Lei 15.524, de 28/09/2026

Art. 7º


Art. 7º

- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: [[Lei 9.782/1999, art. 8º-A.]]


[Lei 9.782/1999, art. 8º-A - O descumprimento, pelos prestadores privados de serviços de saúde, dos padrões de qualidade e dos atributos de qualificação integrantes da Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 100 (cem) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do prestador de serviço.
Parágrafo único - A penalidade de que trata o caput deste artigo aplica-se sem prejuízo:
I - da responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos pacientes;
II - da responsabilização em caso de descumprimento concomitante das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).]
Recurso Exclusivo

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