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Lei 9.779, de 19/01/1999

Art. 4º


Art. 4º

- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei 8.668/1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo. [[Lei 8.668/1993, art. 16]]

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