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Lei 9.715, de 25/11/1998

Art. 8º


Art. 8º

- A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [II - um por cento sobre a folha de salários;]

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5007740-14.2023.4.03.6105 - SP - Rel.: Des. Luiz Alberto De Souza Ribeiro - J. em 19/02/2026 - DJ 23/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RECÍPROCA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DA IMUNIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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