Art. 5º
- A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Lei 11.196/2005, art. 62 (Novos percentuaisParágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
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