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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 6

Artigo6

Seção IV - DO CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS(Ir para)
Art. 6º

- O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, III. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, I).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.]

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