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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 176

Artigo176

  • Infração. Omissão de socorro
Art. 176

- Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

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Trânsito. Omissão de socorro (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira)
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).