Art. 151
- (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).
Redação anterior (original): [Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.]
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