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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 151

Artigo151

Art. 151

- (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.]

STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Dispositivos legais genéricos. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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