Carregando…

Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.]

STF Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Lei da Arbitragem. Controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 31 e Lei 9.307/1996, art. 35. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Arbitragem
Sentença arbitral estrangeira
CF/88, art. 105, I, «i] (competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).