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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de [swap].

Lei 9.532/1997, art. 36 (Tributação das operações de [swap]).

§ 1º - A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de [swap].

§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de [swap] registradas no termos da legislação vigente.

STJ Tributário. Recurso especial. Agravo regimental. Operações de swap com cobertura hedge. Imposto de renda. Incidência. Lei 9.779/1999. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Mais detalhes

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STJ Tributário. Operações de «swap» com cobertura «hedge». Imposto de renda. Incidência. Lei 9.779/99, art. 5º. CTN, art. 43 e CTN, art. 104. Lei 8.981/95, art. 74, § 1º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Operações de swap com cobertura hedge. Incidência do imposto de renda. Lei 9.779/1999. Mais detalhes

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STJ Tributário. Operações de swap com cobertura hedge. Incidência do imposto de renda. Lei 9.779/1999. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Incompatibilidade entre lei complementar e lei ordinária superveniente. Matéria de índole constitucional. Tributário. IRRF. Operações de swap, para fins de hedge. Existência de efetivo acréscimo patrimonial para uma das partes. Configuração do fato gerador do imposto de renda. Mais detalhes

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