Lei 8.906, de 04/07/1994
Art. 83º
Art. 83
- Não se aplica o disposto no art. 28, II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 8.906/1994, art. 28. ADCT/88, art. 29.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - Ação penal 733 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 03/06/2015 - DJ 04/08/2015
Penal e processual penal. Denúncia. Crime de concussão. Capacidade postulatória. Membro do mpf. ADCT da CF/88, art. 29 c/c Lei 8.906/1994, art. 83. Direito de advogar. Exceção de impedimento/suspeição. Rejeição liminar. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal pública incondicionada. Vícios em procedimentos administrativos. Não repercussão na ação penal. Independência de instâncias. Lei 8.038/1990, art. 6º. Presença de meros indícios. Recebimento da denúncia.
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