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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 27

Artigo27

Seção II - DA HABILITAÇÃO(Ir para)
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 27

- Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV -– regularidade fiscal e trabalhista;

Lei 12.440, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/01/2012).

Redação anterior: [IV - regularidade fiscal;]

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]

Lei 9.854, de 27/10/1999 (Acrescenta o inc. V).

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativista, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar «duas vezes» pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, incitando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, «o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no, XXXIII da CF/88, art. 7º (Lei 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador, que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, «essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". Agravo de instrumento desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Ação por ato de improbidade administrativa. Questão fática bem delimitada no acórdão recorrido. Afastamento da Súmula 7/STJ. Realização de procedimento licitatório sem a devida publicidade. Fato incontroverso. Violação dos princípios da legalidade e da publicidade. Presença do dolo genérico e do prejuízo presumido. Atos ímprobos caracterizados. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Pronatec. Instituição de ensino privada. Lei 12.513/2011, art. 6º-A, § 1º III. Exigência de certidão negativa de débitos. Necessidade de regularidade fiscal. Proteção dos alunos e do erário. Mais detalhes

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STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação de cobrança. Reexame de fatos e provas. Reanálise contratual. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331/TST, V. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331/TST, V, do Tribunal Superior do Trabalho Mais detalhes

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TST Recurso de revista interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Embasa. Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput» e § 1º, da Lei 8.666/93. Incidência da responsabilidade subsidiária. Culpa comprovada pela ausência de fiscalização. Decisões de turmas e do plenário do STF. Mais detalhes

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Decreto 4.358, de 05/09/2002 (Licitação. Regulamenta a Lei 9.854, de 27/10/1999, que acrescentou os incs. V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei 8.666, de 21/06/93, referente ao cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da CF/88, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos)
CF/88, art. 7º, XXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos)
Lei 9.854, de 27/10/1999 (Administrativo. Licitação. Altera dispositivos da Lei 8.666, de 21/06/93, que regula o art. 37, XXI, da Constituição Federal/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)