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Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 12º


Subseção III - DOS PREJUÍZOS FISCAIS(Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 12 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 01/01/1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.]

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tributário e processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Pretendida exclusão do montante retido, a título de contribuição previdenciária do empregado. Impossibilidade. Entendimento aplicável igualmente à contribuição ao sat/rat e às contribuições devidas a terceiros.
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Tributário. Prejuízo fiscal. Lucro real. Dedução da base de cálculo. Irpj. Benefício fiscal. Lei 8.541/1992. Alterações posteriores realizadas pela Medida Provisória 812/1994 e Leis 8.981/1995 e 9.065/1995. Exercício de 1990. Possibilidade. Precedentes (Súmula 83/STJ).
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Recurso Exclusivo

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