Art. 141
- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior: [Art. 141 - Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00, será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
§ 1º - O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.]
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