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Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 87º


Seção VI - DA LICENçA PARA CAPACITAçãO(Ir para)
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade]
Decreto 2.794/1998 (Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).
Art. 87

- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Redação anterior: [Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º (veto reformado) - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.]

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Decisões Relacionadas
TJMTTJMT (Primeira Turma Recursal) - 1023867-14.2026.8.11.0001 - MS - Rel.: Des. Walter Pereira De Souza - J. em 27/08/2026 - DJ 01/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR(ES). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO DEFERIDA E PARCIALMENTE USUFRUÍDA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ATO INFRALEGAL INVOCADO PARA AFASTAR O DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 220/2010. NORMA POSTERIOR E ESPECIAL. TEMA 635/STF E TEMA 1086/STJ. DISTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 374272358 - reclamação 1023867-14.2026.8.11.0001 - Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá), que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Cuiabá ao pagamento, em pecúnia, de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruídos, referentes ao quinquênio 2020/2025, com dedução das verbas eventualmente já pagas. 2- PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1) Da prescrição quinquenal. Inocorre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento, tanto individual ou coletivo. Assim, no caso, deve ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que em 18/7/2025 houve o protocolo do processo administrativo 9.259297/2025 (id. 374271898), fato este, que interrompe o prazo prescricional. 2.2) Acresce que o termo inicial da contagem é a data da aposentadoria, ocorrida em 18/7/2025, ao passo que a reclamação foi ajuizada em 28/4/2026, dentro do quinquênio do Decreto 20.910/1932, art. 1º. É esse o entendimento sumulado desta Turma Recursal: «SÚMULA 09: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.» Rejeito a prejudicial. 3- PRELIMINARES. 3.1) Da impugnação à gratuidade da justiça. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, é presumido, quando não expressamente indeferido por decisão fundamentada, bem como, imprescindível à sua revisão, a demonstração objetiva da incompatibilidade financeira do beneficiado. Precedentes. (STJ - AgRg 440.971/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO - j. 3/2/2016 - DJe 17/3/2016) e (STJ - 1ª T - EDcl no REsp. 1513402/RS/STJ - rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - j. 22/3/2021 - DJe 25/3/2021). O Recorrente limitou-se a apontar a inscrição da Recorrida na Ordem dos Advogados do Brasil e o valor dos proventos, sem produzir prova da incompatibilidade financeira. Descabe, pela mesma razão, o pedido subsidiário de intimação para comprovação da hipossuficiência, porquanto o CPC, art. 99, § 2º condiciona a diligência à existência, nos autos, de elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais. Acresce que, no rito da Lei 12.153/09, inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau, na forma da Lei 9.099/95, art. 55 c/c Lei 12.153/09, art. 27, de modo que a gratuidade deferida à Recorrida não repercute na esfera do ente público, isento de custas. 3.2) Da ausência de interesse processual. O requerimento administrativo foi protocolado em 18/7/2025, o débito foi apurado e reconhecido pela própria Administração em 23/10/2025 e o pagamento não sobreveio até o ajuizamento da reclamação, em 28/4/2026. Demonstrada a resistência à pretensão. Acresce que a conversão em pecúnia independe da existência de requerimento administrativo. Precedente. (STJ - 2ª T - REsp. 1.893.546/SE/STJ - rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 14/4/2021). Rejeito, portanto, as preliminares. 4- MÉRITO. 4.1) Da condição fática. Restou demonstrado: - a posse no cargo de professora em 1/2/2000 e a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em 18/7/2025 (Portaria 174/2025 - id. 374271898); - o deferimento de 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio 2020/2025 (Portaria 582/2025/GS/SME - id. 374271898); - o deferimento do gozo de 30 (trinta) dias, no período de 18/6/2025 a 18/7/2025, com registro administrativo de que a aposentadoria impediu a conclusão do usufruto, remanescendo 60 (sessenta) dias não gozados (Portaria 1.079/2025/GS/SME - id. 374271898); - o acerto rescisório de 23/10/2025, que apurou o débito de R$ 15.145,86 (quinze mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sobre a base de cálculo de R$ 7.572,93 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) - id. 374271898; e, - o deferimento do abono de permanência a partir de 15/3/2024 (Portaria SMGE 907/2024 - id. 374271898). 4.2) A licença-prêmio por assiduidade está prevista no art. 50 da Lei Complementar Municipal 220/2010, que assegura ao Profissional da Educação, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, três meses de licença, com a remuneração do cargo efetivo. O controle das concessões cabe à unidade de ensino, a quem incumbe elaborar, anualmente, a escala de usufruto, observado o limite de um quinto da lotação, na forma dos arts. 52 e 53 do mesmo diploma. A revogação geral da licença-prêmio promovida pelo art. 192 da Lei Complementar Municipal 093/2003 não alcança os Profissionais da Educação, submetidos a regime jurídico próprio, definido em lei complementar posterior e especial, na forma do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Precedente. (TJMT - 2ª TR - RI 1042435-49.2024.8.11.0001 - rel. Juiz JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE - j. 26/5/2026 - DJE 29/5/2026). 4.3) É certo que, se o servidor não gozou os dias de licença prêmio discriminado, é porque trabalhou em dias nos quais teria o direito ao descanso. O fato de não ter usufruído a licença prêmio a que fazia direito, não lhe retira a possibilidade de, mesmo após aposentado, receber, em pecúnia, o montante devido referente aos dias não gozados. Tal conclusão visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual contou com a prestação dos serviços da Recorrida mesmo em momento no qual ela teria direito ao descanso representado pela licença prêmio. 4.4) Insurge-se o Recorrente ao argumento de que a licença foi deferida e iniciada, e que o saldo decorreu de aposentadoria voluntária da própria servidora, sem trabalho prestado no período correspondente. Sem razão. A contraprestação que autoriza a indenização é o quinquênio de assiduidade cumprido em atividade, jamais os dias de descanso. A Recorrida prestou o serviço no período de 2020 a 2025, e por isso a Administração lhe deferiu os três meses de licença. Acresce que o ato que autorizou o gozo de 30 (trinta) dias foi publicado em 29/9/2025, quando a servidora já se encontrava inativa, ao passo que a escala de usufruto é atribuição da unidade de ensino. A impossibilidade de fruição do saldo resulta da organização administrativa, e não de inércia da Recorrida. 4.5) A Portaria SMGE 353/2013, invocada quando da contestação, não socorre a pretensão. O ato alcança a licença que o servidor deixou de requerer na atividade, ao passo que, no caso, a licença foi requerida, deferida e parcialmente usufruída. Acresce que ato infralegal não restringe direito assegurado em lei complementar. É entendimento desta Turma Recursal. Precedentes. (TJMT - 1ª TR - RI 1078801-53.2025.8.11.0001 - rel. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO - j. 30/4/2026 - DJE 6/5/2026) e (TJMT - 1ª TR - RI 1067848-30.2025.8.11.0001 - rel. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO - j. 9/4/2026 - DJE 14/4/2026). 4.6) Pela mesma razão, é irrelevante a ausência de previsão expressa de conversão em pecúnia no art. 50 da Lei Complementar Municipal 220/2010. A indenização não decorre da lei local, que rege a licença enquanto afastamento remunerado, mas da impossibilidade material de fruição somada à vedação do enriquecimento sem causa. 4.7) A Administração apurou e reconheceu o débito no acerto rescisório de 23/10/2025, ato dotado de presunção de legitimidade, que o Recorrente não anulou nem revogou, e cuja validade sequer foi impugnada nas razões recursais. 4.8) É esse o entendimento sumulado desta Turma Recursal: «SÚMULA 08: É devida, ao servidor público aposentado, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público.» Ausente, nos autos, prova de contagem em dobro do período para a aposentadoria, ônus que competia ao Recorrente, na forma do CPC, art. 373, II. 4.9) Requer o Recorrente a distinção quanto ao Tema 635/STF e ao Tema 1086/STJ. 4.9.1) A tese do Tema 635/STF assegura a conversão em indenização pecuniária pela responsabilidade objetiva da Administração e pela vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, a razão determinante é a impossibilidade de fruição, e não a causa concreta do não gozo, de sorte que a peculiaridade invocada nas razões recursais deixa a tese intacta. «Tese do Tema 635/STF: «É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.» (STF - TP - Tema 635 - ARE 721.001 RG/RJ - rel. Ministro GILMAR MENDES - j. 28/2/2013 - DJe 7/3/2013 - Tema 635). 4.9.2) Quanto ao Tema 1086/STJ, a tese cuida exclusivamente de servidor público federal, na disciplina da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, e por isso não alcança a servidora municipal. A orientação nela firmada, de todo modo, milita contra o Recorrente, ao dispensar a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. «Tese do Tema 1086/STJ: «Presente a redação original da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, bem como a dicção da Lei 9.527/1997, art. 7º, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.» (STJ - 1ª S - Tema 1086 - REsp. 1.854.662/CE/STJ - rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - j. 22/6/2022 - DJe 29/6/2022 - Tema 1086). 4.9.3) Para o servidor municipal, a matéria está pacificada na Súmula 8 desta Turma Recursal, já referida (4.8). 4.10) Os pedidos subsidiários seguem atendidos pela sentença. A condenação está limitada aos 60 (sessenta) dias apurados no acerto rescisório, sobre a base de cálculo de R$ 7.572,93 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) adotada pela própria Administração, sem reflexos ou verbas acessórias, e com dedução do que houver sido pago. Os consectários foram fixados na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e da Emenda Constitucional 113/2021, que é justamente a incidência única da taxa SELIC postulada pelo Recorrente. O pedido de afastamento dos juros de 1% (um por cento) ao mês carece de interesse, porquanto a sentença não os acolheu, e o pedido de afastamento de honorários em primeiro grau está prejudicado, porque a sentença já os excluiu, na forma da Lei 9.099/95, art. 55. 4.11) Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados o Decreto 20.910/1932, art. 1º, os arts. 99, § 2º, e 373, II, do CPC, o CF/88, art. 37, caput, o art. 50 da Lei Complementar Municipal 220/2010 e os Temas 635 do STF e 1086 do STJ. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 c/c art. 60, § 1º e § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos da Lei 9.099/95, art. 55 c/c art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 6.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 6.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7- Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: «Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM». 8- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
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TRF2TRF2 (8ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5004284-60.2025.4.02.5120 - Rel.: Des. Rogério Tobias de Carvalho - J. em 31/07/2026 - DJ 03/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5002959-61.2025.4.04.7103 - Rs - Rel.: Des. Marcos Roberto Araujo Dos Santos - J. em 22/07/2026 - DJ 22/07/2026
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOTURNO, INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
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TJBATJBA (Segunda Câmara Cível) - Apelação 8000251-63.2023.8.05.0258 - Rel.: Des. Mauricio Kertzman Szporer - J. em 20/05/2026 - DJ 21/05/2026
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5036609-11.2025.4.04.7100 - Rs - Rel.: Des. Marcos Roberto Araujo Dos Santos - J. em 13/05/2026 - DJ 14/05/2026
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5008350-97.2025.4.04.7102 - Rs - Rel.: Des. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle - J. em 13/05/2026 - DJ 13/05/2026
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TJBATJBA (Quarta Câmara Cível) - Apelação 8000806-07.2023.8.05.0153 - Rel.: Des. Ricardo Regis Dourado - J. em 08/05/2026 - DJ 12/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
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TJDFTJDF (CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO) - Recurso Administrativo 0751969-70.2025.8.07.0000 - DF - Rel.: Des. Arquibaldo Carneiro Portela - J. em 03/02/2026 - DJ 23/02/2026
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