Art. 62º
Seção II - DAS GRATIFICAçõES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção I - DA RETRIBUIçãO PELO EXERCíCIO DE FUNçãO DE DIREçãO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO(Ir para)
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Subseção I)Lei 8.911/1994 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens).
Lei 9.624/1998 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens)
Art. 62
- Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento]
Parágrafo único - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]
Redação anterior: [Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. [[Lei 8.112/1990, art. 42.]]
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 quintos.
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 meses, após a incorporação da fração de 5/5, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.] [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]
Decisões Relacionadas
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Execução individual de título judicial formado em ação coletiva. Servidor público federal. Vantagens dos lei 8.112/1990, art. 62 e lei 8.112/1990, art. 193. Reajuste de 3,17%. Amortização de pagamentos administrativos. Omissão. Inexistência. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.
Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Desvio de função. Reposição ao erário. Legitimidade ativa do MPF. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Decadência. Ilegalidade de natureza permanente. Juros de mora. Consectário legal. Aplicação de ofício. lei 8.112/1990, art. 4º e lei 8.112/1990, art. 62. Questão não prequestionada. Súmula 211/stj. Honorários advocatícios. Exclusão mantida. Art. 18 da lacp. Princípio da simetria.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CEJUSC-JT. ATIVIDADES DE CONCILIADOR E MEDIADOR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA FC-04 OU FC-02. CARÁTER RECOMENDATÓRIO DOS ATOS DO CSJT. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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