Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 204º
Art. 204
Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
- A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
Redação anterior: [Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.]
Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (4ª TURMA CÍVEL) - Agravo de Instrumento 0724711-85.2025.8.07.0000 - DF - Rel.: Des. Sérgio Rocha - J. em 04/09/2025 - DJ 18/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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STJSTJ (5ª T.) - Rec. Esp. 771.402 - RS - Rel.: Minª. Laurita Vaz - J. em 04/06/2009 - DJ 17/12/2010
Administrativo. Processual civil. Alegação de ofensa ao CPC/1973, arts. 458, II, e 535, I e II. Omissão não configurada. Ofensa a Lei 8.112/1990, art. 202, Lei 8.112/1990, art. 204 e Lei 8.112/1990, art. 206. Comando incapaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Servidor público demitido. Publicação do DecretoDiário Oficial. Suficiente. Intimação pessoal. Desnecessidade. Existência de advogado validamente constituído para atuar no feito. Processo administrativo. Averiguação de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo
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