Art. 185º
- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. [[Lei 8.112/1990, art. 189. Lei 8.112/1990, art. 234.]]
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO INVÁLIDO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Administrativo. Pensão estatutária. Legitimidade do INSS até a transferência ao órgão de origem. Precedentes do STJ. Lei 8.112/90, arts. 185, § 1º e 248.
Recurso Exclusivo
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