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Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 181º


Art. 181

- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - Mand. de Seg. 8.073 - DF - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - J. em 25/06/2003 - DJ 04/08/2003
Servidor público. Administrativo. Revisão do processo administrativo. Juízo de admissibilidade. Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que aplicou a pena. Lei 8.112/1990, art. 177 e Lei 8.112/1990, art. 181.
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