Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 177º
Art. 177
- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - Mand. de Seg. 8.073 - DF - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - J. em 25/06/2003 - DJ 04/08/2003
Servidor público. Administrativo. Demissão. Revisão do processo administrativo. Pedido que deve dirigir-se ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que se originou o processo. Lei 8.112/90, art. 177, «caput».
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STJSTJ (3ª Seção) - Mand. de Seg. 8.073 - DF - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - J. em 25/06/2003 - DJ 04/08/2003
Servidor público. Administrativo. Revisão do processo administrativo. Juízo de admissibilidade. Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que aplicou a pena. Lei 8.112/1990, art. 177 e Lei 8.112/1990, art. 181.
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