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Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 19º


Art. 19-Y

- As despesas de que trata o art. 19-X desta Lei serão financiadas pelo SUS. [[Lei 8.080/1990, art. 19-X.]]

Lei 15.390, de 15/04/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/04/2027. Veja a Lei 15.390/2026, art. 2º

§ 1º - A responsabilidade financeira de cada ente será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

§ 2º - O Poder Executivo federal disporá sobre regras gerais para concessão do benefício, bem como sobre parâmetros e valores para participação federal no custeio das despesas de que trata o art. 19-X, observados o teto financeiro definido para cada Município ou Estado e a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite. [[Lei 8.080/1990, art. 19-X.]]

§ 3º - A autorização e a concessão da ajuda de custo de que trata o art. 19-X dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado ou do Município concedente. [[Lei 8.080/1990, art. 19-X.]]

Recurso Exclusivo

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