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Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 19º


Capítulo IX - DO TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 19-X

- O SUS poderá autorizar ajuda de custo, na forma de regulamento, ao paciente que precisar deslocar-se para Município diferente daquele em que reside a fim de receber tratamento de saúde.

Lei 15.390, de 15/04/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/04/2027. Veja a Lei 15.390/2026, art. 2º

§ 1º - A ajuda de custo referida no caput deste artigo poderá ser autorizada para atender a despesas relativas a:

I - transporte aéreo, terrestre e fluvial;

II - diárias para alimentação;

III - diárias para pernoite.

§ 2º - A ajuda de custo poderá ser autorizada, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede própria ou conveniada do SUS, quando atendidas as exigências legais e regulamentares em vigor, bem como as seguintes condições:

I - indicação para tratamento fora do Município de domicílio feita por médico atuante nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS;

II - autorização e encaminhamento feitos pelo gestor municipal ou estadual do SUS, conforme o caso, na forma de regulamento;

III - garantia de atendimento no Município de referência.

§ 3º - O pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município de residência do paciente.

§ 4º - A ajuda de custo poderá ser autorizada para cobrir as despesas do paciente e, se solicitado, de 1 (um) acompanhante, para todo o período necessário à realização do tratamento no Município para o qual foi feito o encaminhamento referido no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 5º - É vedado o pagamento de ajuda de custo quando o deslocamento do paciente for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) de distância ou ocorrer entre 2 (dois) Municípios da mesma região metropolitana.

§ 6º - O pagamento das diárias referidas nos incisos II e III do § 1º, para o paciente e, se for o caso, para o acompanhante, só ocorrerá quando não forem providas alimentação e acomodação pelo gestor municipal ou estadual do SUS.

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