Lei 8.056, de 28/06/1990
Art. 1º
Art. 1º
Lei 8.201/91 (Prorroga até o dia 31/12/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
Lei 8.127/90 (Prorroga até o dia 30/06/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
- É prorrogada, até o dia 31/12/90, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.
Lei 8.392/91 (Prorroga até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da CF/88 o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91)Lei 8.201/91 (Prorroga até o dia 31/12/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
Lei 8.127/90 (Prorroga até o dia 30/06/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
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