Art. 1º
- A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei 7.998, de 11/01/990.
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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 10 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)