Art. 1º
- O § 4º do art. 2º da Lei 5.584, de 26/06/1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 2º (normas de direito processual do trabalho [Art. 2º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - [...]
§ 3º - [...]
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação].
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