Art. 2º
- Para os efeitos do art. 586 do Código de Processo Civil, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968, com as alterações introduzidas por esta Lei, legitimar a processo de execução. [[CPC/1973, art. 586.]]
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