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Lei 6.099, de 12/09/1974

Art. 9º


Art. 9º

- As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo. [[Lei 6.099/1974, art. 2º.]]

Lei 7.132, de 26/12/1983 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real.

Redação anterior (original): [Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamento tributário previsto nesta Lei. [[Lei 6.099/1974, art. 2º.]]
§ 1º - Serão privativas das instituições financeiras as operações de que trata este artigo.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá às condições para a realização das operações previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos deste artigo, não se admitirá a dedução do prejuízo decorrente da venda dos bens, quando da apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.]

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