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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 293º


Art. 293

- Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescentao artigo. Renumerou o art. 293 para Lei 6.015/1973, art. 296).

Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 106.452 - PR - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 19/11/1998 - DJ 19/04/1999
Registro público. Civil. Mútuo hipotecário. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Sub-rogação. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 815. Lei 6.015/1973, art. 292. Lei 6.015/1973, art. 293, parágrafo único. Lei 8.004/1990.
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