Art. 4º
- São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados:
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - É contribuinte do imposto:]
I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que realiza a operação como supridora de valores ou crédito, ou efetua o desconto; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]
II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador. [[Lei 5.143/1966, art. 1º.]]
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