Art. 6º
- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do art. 24. [[Lei 4.594/1964, art. 24.]]]
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