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Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 24

Artigo24

Art. 24

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.]

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