Lei 4.594, de 29/12/1964
Art. 24º
Art. 24
- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).
Redação anterior (original): [Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.]
Recurso Exclusivo
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