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Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 31

Artigo31

Capítulo VIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 31

- Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas [a] ,[c] e [d] do art. 3º, [c] do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º. Lei 4.594/1964, art. 4º. Lei 4.594/1964, art. 5º.]]

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