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Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).
Redação anterior (original): [a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais.]
b) estar quite com o imposto sindical.
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústrias e Profissões.]

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