Art. 22
- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).
Redação anterior (original): [Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts. 16 e 17. [[Lei 4.594/1964, art. 16. Lei 4.594/1964, art. 17.]]]
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