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Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 17º


Art. 17

- Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

CF/88, art. 74, e §§ (Sistema de controle interno).
Recurso Exclusivo

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