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Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União.

Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 4º. Revogava o § 1º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 1º - No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. [[Lei Complementar 195/2022, art. 22.]]

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no § 1º do art. 8º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 195/2022, art. 6º. Lei Complementar 195/2022, art. 8º.]]

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