Art. 3º
- A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar.
§ 1º - O estatuto do Fundo deverá dispor sobre:
I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 2 (dois) representantes das sociedades seguradoras, 2 (dois) representantes das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas de produção agropecuária e 1 (um) representante das empresas da cadeia produtiva do agronegócio, desde que atendido o disposto no § 8º deste artigo;
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8º deste artigo;]
II - as atribuições da assembleia de cotistas;
III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto;
IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras;
V - a remuneração da instituição administradora.
VI - as classes de cotas e o direito a voto na assembleia de cotistas;
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso VI)VII - as regras de constituição e de funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal que supervisionará a instituição administradora, as quais deverão observar as disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, no que couber;
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso VII)VIII - as atribuições da instituição administradora;
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso VIII)IX - a possibilidade de constituição de subfundos com patrimônios segregados destinados a atender a especificidades setoriais, bem como a definição de seus critérios.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso IX)§ 2º - Os votos da União, das sociedades seguradoras, das sociedades resseguradoras, das empresas da cadeia produtiva do agronegócio e das cooperativas de produção agropecuária na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.]
§ 3º - Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de cotistas.
§ 4º - (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [§ 4º - O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [§ 5º - Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto:
I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo;
II - transferir a propriedade de suas cotas.]
§ 6º - Para realizar operações com o Fundo, a sociedade seguradora ou resseguradora deverá, nos termos e condições previstos no estatuto:
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao § 6º)Redação anterior (Original): [§ 6º - A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo:]
I - subscrever cotas do Fundo;
II - contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1º.
§ 7º - As empresas da cadeia produtiva do agronegócio e as cooperativas de produção agropecuária que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Original): [§ 7º - Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.]
§ 8º - O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que deverão ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades resseguradoras, pelas empresas da cadeia produtiva do agronegócio e pelas cooperativas de produção agropecuária para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação ao § 8º)Redação anterior (Original): [§ 8º - O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.]
§ 9º - A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da carteira de que trata o inciso II do § 6º levará em consideração as operações de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para aplicação dessa regra.
§ 10 - O Conselho Diretor do Fundo deverá estabelecer condições para concessão da cobertura suplementar, de forma a garantir permanentemente a solvência do Fundo, observados o estatuto do Fundo e a regulamentação do órgão regulador de seguros.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 10)§ 11 - O Fundo poderá:
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 11)I - (VETADO);
II - transferir riscos por meio de resseguro ou realizar a cessão ou a venda de riscos para Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), de que trata a Lei 14.430, de 3/08/2022.
§ 12 - Entre as atribuições da instituição administradora, o estatuto do Fundo poderá dispor sobre:
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 12)I - contratação de serviços privados e constituição de parcerias com entes públicos e privados;
II - assinatura de convênios com entes públicos para compartilhamento de informações;
III - avaliação do nível de capitalização do Fundo e propositura de plano para sua adequação.
§ 13 - O Fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de transferir a propriedade de suas cotas, nos termos do estatuto, e de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante dos recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Acrescenta o § 13)Recurso Exclusivo
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