Carregando…

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 47

Artigo47

Seção III - DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO(Ir para)
Art. 47

- A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

Parágrafo único - A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Stay period. Transcurso do prazo de 180 dias. Ações e execuções. Retomada automática. Precedentes. Não provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?