Art. 1º
- Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981. [[CTN, art. 91.]]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei 8.443, de 16/07/1992. [[Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 102.]]
§ 2º - Ficam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput deste artigo.
Decisões Relacionadas
Direito administrativo. Fundo de participação dos municípios. Estimativa populacional. Coeficiente. Cálculo feito pelo IBGE. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
Administrativo e financeiro. Recurso especial. Fundo de participação dos municípios. CF/88, art. 159, I «b». Município recorrente que alega recebimento a menor no ano de 2007. Erro do ibge na feitura do censo demográfico. População comprovadamente maior. Aplicação de coeficiente de cálculo mais elevado. Direito à percepção da correspondente diferença de valores. Ausência de ofensa ao princípio da anualidade previsto nos CTN, art. 91 e CTN, art. 92 e Lei complementar 91/1997, art. 1º, § 1º. Recurso da municipalidade provido.
Processual civil. Recurso especial. Julgamento dos embargos declaratórios. Omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa. Violação do CPC/1973, art. 535, IIconfigurada.
Administrativo. Repasse de verbas federais. Fundo de participação dos municípios. Coeficiente populacional. Ibge. Violação do CPC/1973, art. 535 caracterizada. Retorno dos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NORMATIVA 28/99, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE FIXOU OS COEFICIENTES INDIVIDUAIS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE 2000. MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MANTER O COEFICIENTE DO ANO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.