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Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A contribuição será convertida, no 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia 20 do mesmo mês.

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