Art. 4º
- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º). Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018): [§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;cII - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.]
Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 1º - Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).
Redação anterior: [§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).
Redação anterior: [§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.]
§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017. Vigência em 06/01/2018): [§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]
Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017): [§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]
§ 4º-A - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Provisória 813, de 26/12/2017. Vigência em 06/01/2018): [§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.]
Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 5º - Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.]
§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o § 6º. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018): [§ 6º - Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.]
Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 6º - Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.]
§ 7º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º): [§ 7º - Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.]
§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO EM CONTA CAIXA TEM. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONSTRIÇÃO E DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO art. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
Cumprimento de sentença. Penhora de saldo do FGTS e PIS. Descabimento ante a textual vedação da Lei 8.036/90, art. 2º, § 2º e do Lei Complementar 26/1975, art. 4º, caput, respectivamente. Inaplicabilidade das ressalvas do CPC, art. 833. Recurso improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS RUBRICAS FOPAG E C/C. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. BANCO DO BRASIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO DE ÍNDICES INCORRETOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TEMA 1.150/STJ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE INADEQUADO (INPC). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE REGÊNCIA (Lei Complementar 26/1975). PAGAMENTOS REGULARES DE RENDIMENTOS VIA FOPAG OU CONTA CORRENTE. PRECLUSÃO LÓGICA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PESQUISA DE SALDO EM FGTS, PIS/PASEP E ABONO SALARIAL. VERBAS IMPENHORÁVEIS. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.387/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP. termo inicial do prazo prescricional. Recurso de apelação não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS POR FOLHA - PASEP-FOPAG - E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO. OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE SAQUE EM CAIXA. PLANILHA UNILATERAL E REDUZIDO SALDO FINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO — PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS RENDIMENTOS. CÁLCULO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE, EXPURGO INDEVIDO OU APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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