Subseção III - DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 14- A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. [[Decreto 6.514/2008, art. 96. (Seção II). Decreto 6.514/2008, art. 118. (Seção IV). Decreto 6.514/2008, art. 134. (Seção VI).]]
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 14 - A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.] [[Decreto 6.514/2008, art. 96. (Seção II). Decreto 6.514/2008, art. 118. (Seção IV). Decreto 6.514/2008, art. 134. (Seção VI).]]
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