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Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 118º


Seção IV - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 118

- Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Recurso Exclusivo

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