Carregando…

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 124

Artigo124

Art. 124

- Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º - Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. [[Decreto 6.514/2008, art. 101.]]

§ 2º - A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

§ 3º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 17.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 17 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal